28 junho 2006

Destaques (21)

"a) definição da União como uma organização de estados soberanos e não como uma organização de cidadãos ou de povos.

b) definição das áreas onde a intervenção comunitária é necessária por se tratar da gestão de interesses comuns colectivos, ou seja, resultantes da vida de relação entre os estados membros e que constituem potenciais áreas de conflito. Essas áreas seriam: defesa e segurança nas relações entre estados, comércio livre, ambiente (apenas na parte que interessa a todos os estados), cooperação monetária (mas não moeda única) e coesão económica e social. A pertença dum estado à União implicaria a obrigatoriedade de aceitar e executar as políticas comunitárias nestes domínios. O enquadramento geral destas políticas exigiria uma decisão por unanimidade, mas a sua execução poderia ser atribuida a um órgão supranacional.

c) definição de áreas onde a regulação comunitária pode ser julgada útil por alguns estados membros, mas para as quais não seria exigível a sua aceitação como condição para pertencer à União (moeda comum, justiça, transportes, agricultura etc.). Seria também possível a um estado deixar de pertencer a um qualquer domínio sujeito a este tipo de regulação, mediante negociação com os anteriores parceiros. Seria assim institucionalizada uma União de geometria variável. Por norma, nestas áreas, a decisão seria tomada por unanimidade, mas com a possibilidade de algumas das decisões menos fundamentais poderem ser tomadas por maioria qualificada.

d) exigência de respeito pelos direitos humanos como condição essencial para um estado pertencer à União.

e) abolição do Parlamento Europeu eleito por sufrágio directo, sendo substituido por comissões parlamentares formadas com base nos parlamentos nacionais, uma para cada área da alínea a).

f) institucionalização do direito de secessão.
João Ferreira do Amaral

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